Neste tópico serão analisados quais os aspectos que compõe essa relação que não se confunde com uma simples prestação de serviços, visto que corresponde a um vínculo constituído entre uma empresa (empregador) e uma pessoa física (empregado), por essa razão devem ser observados alguns requisitos, quais sejam:
- habitualidade (é necessário estabelecer uma rotina de trabalhos, ainda que não seja diário, pois o empregado pode trabalhar apenas 02 (duas) vezes na semana, e ainda sim cumprir com esse requisito);
- subordinação (observância a todas as determinações do empregador e reportar-se para um superior hierárquico como diretor/gestor); e
- onerosidade (pagamento de remuneração ao empregado, sempre observando o salário-mínimo estabelecido para a respectiva categoria de empregado pelo órgão competente, bem como por acordo coletivo pode ter sido firmado um outro valor)
Sendo cumpridos os requisitos mencionados, não há que se falar em outro tipo de contratação que não uma relação de trabalho com vínculo empregatício, ocasião em que não só deve ser celebrado um Contrato de Trabalho, como também ser registrado na Carteira de Trabalho deste indivíduo o cargo que esse ocupará, a data de inicio e sua remuneração.
Salienta-se que a partir deste registro passarão a contar descontos sobre a remuneração recebida conforme prevê a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT – Decreto - Lei 5452/1943), como: INSS e IRPF, sendo que essas disposições devem perdurar durante todo o tempo da relação de trabalho.